
L13105 - Planalto
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
L10406compilada - Planalto
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do …
L5869 - Planalto
Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
L5869impressao - Planalto
Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Planalto
Planalto
L13256 - Planalto
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
DEL1608-39 - Planalto
Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.
Del3689Compilado - Planalto
Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Códigos — Portal da Legislação
Reúnem, em uma única Lei, normas de um mesmo ramo do direito.
Home — Portal da Legislação
Súmulas Vinculantes Jurisprudência Federal Atos Internacionais Atos decorrentes do disposto no §3º do art. 5º da Constituição Mensagens de Acordos Internacionais